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Nota de esclarecimento Convenção Coletiva de cargas Uberlândia 2024/2025




Prezados Associados,


As negociações coletivas de trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia foram concluídas em 30/08/2024. As entidades sindicais realizaram assembleias com suas repectivas categorias que aprovaram as negociações. Posteriormente, foi firmada a convenção coletiva de trabalho, em meio físico, posto que o sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego estava inoperante. As entidades assinaram a CCT.


Em 17/09/2024, com o retorno do funcionamento do sistema mediador no Ministério do Trabalho e Emprego, a Convenção Coletiva de Trabalho firmada e assinada pelas entidades econômica e profissional foi encaminhada para depósito no sistema mediador do Ministério do Trabalho. Para que o documento se torne público e acessível em todo o país é necessária a entrada de requerimento das duas entidades sindicais para concluir o registro.


Todavia, o Sindicato Profissional, injustificadamente, se recusa a assinar o requerimento para cumprimento das formalidades administrativas ao mesmo tempo que promove desinformação e insegurança sobre as negociações coletivas no meio empresarial e profissional. O sindicato profissional pretende negociar outros termos para a convenção mas esta intenção diz respeito a outro momento, noutra 1 oportunidade. Empresas e trabalhadores não podem permanecer em constante página em branco por capricho da diretoria do sindicato profissional.


Dessa maneira, o SETTRIM vem a público informar e reafirmar que:


1 - A convenção coletiva de trabalho assinada em meio físico e com vigência para o exercício 2024/2025 é válida para todos os fins de direito, está em pleno vigor e disponível no site da entidade;

2 – Está assinada pelas entidades sindicais profissional e econômica e a ausência do requerimento do depósito dela perante o Ministério do Trabalho e Emprego é ato meramente administrativo que não invalida e nem torna ineficaz os termos negociados conforme mansa e pacífica jurisprudência da Justiça do Trabalho (v.g. processo n. TST/RRAg-20589-36.2020.5.04.0661);

3 – O SETTRIM informa que as empresas devem seguir os termos da CCT do exercício 2024/2025 assinada por ambas as entidades para não incorrerem em descumprimento convencional haja vista que a CCT é lei entre as partes e não pode ser invalidada por qualquer das partes a não ser por ordem judicial por fato contrário a lei, nela porventura existente;

4 – O SETTRIM está tomando as medidas necessárias e cabíveis para o necessário esclarecimento de todos os fatos.


JURÍDICO SETTRIM

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