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ANTT atualiza valor do tempo de estadia no transporte rodoviário de cargas

No transporte rodoviário de cargas, o tempo de espera para operações de carga e descarga é uma realidade frequente para transportadores e motoristas. Para garantir equilíbrio nas relações contratuais, a legislação brasileira estabelece regras específicas quando esse tempo ultrapassa determinados limites.


Recentemente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o valor devido ao transportador quando o período de carga ou descarga ultrapassa cinco horas. A atualização foi divulgada em Nota Técnica da agência e considera a correção anual baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


Novo valor do tempo adicional de carga e descarga

De acordo com a atualização publicada pela ANTT, o valor devido ao transportador quando o tempo de carga ou descarga ultrapassa cinco horas passou de R$ 2,41 para R$ 2,50 por tonelada/hora ou fração.

Esse pagamento é conhecido no setor como tempo de estadia e está previsto na Lei nº 11.442/2007. A atualização ocorre anualmente com base na variação do INPC, garantindo que o valor acompanhe a inflação e mantenha o equilíbrio econômico das operações de transporte.

ANTT tempo de estadia


Diariamente, muitos transportadores precisam aguardar para carregarem ou descarregarem suas mercadorias.

Esse tempo, quando aguardado pelo motorista empregado, é regido pela CLT e pela lei do motorista, permitindo que esse trabalhador possa, inclusive, realizar seu período de descanso.


Em relação ao transportador autônomo, o tempo de espera previsto na Lei 11.442/2007, chamado aqui de tempo de estadia, possui natureza diversa do tempo de espera previsto na CLT.


Para o transportador autônomo que aguarda a carga ou descarga de mercadorias, esse tempo será de, no máximo, 05 horas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino. Caso ultrapasse esse tempo, será devido ao TAC um valor específico calculado por tonelada/hora ou fração como forma de estadia.


No momento da contratação, é importante que o contratante e o contratado prevejam as condições de pagamento desse tempo de estadia e garantam, em comum acordo, que as mercadorias cheguem em segurança ao seu destino. Porém, em nenhuma hipótese, o TAC poderá reter a carga pelo não pagamento do tempo de estadia ou como forma de exigi-lo do contratante.


Nossa Constituição é clara em relação ao direito fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem que a justiça assim determine. Nesse sentido, o STF publicou a súmula 323 que determina ser inadmissível apreender mercadoria como meio de obrigar o pagamento.


A relação entre as transportadoras e autônomos se baseia na confiança e nos ditames legais. Assim, a retenção ou abandono da mercadoria pelo contratado demonstra ser uma arbitrariedade e um abuso dos meios para que se faça prevalecer o pagamento. Por isso, caso ocorra uma dificuldade na prestação dos serviços, a análise judicial dos fatos será necessária para que sejam garantidos os direitos dos envolvidos.



O cumprimento das regras legais relacionadas ao tempo de estadia é essencial para garantir previsibilidade e segurança nas relações entre embarcadores, transportadoras e transportadores autônomos.


Além disso, a definição clara das condições de carga, descarga e pagamento ajuda a evitar conflitos e contribui para o bom funcionamento das operações logísticas.


O Settrim, através da sua Assessoria Jurídica prestada pelo escritório Sanders Barão Advogados Associados, permanece atento para informar os seus associados.


O Settrim oferece Assessoria Jurídica Especializada no setor de transporte, com atendimento no escritório, de 9h às 12h e de 14h às 17h, em parceria com o escritório Sanders Barão Advogados Associados.


Para saber mais

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 
 
 

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