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Novas regras para o CIOT entram em vigor em maio de 2026

Portaria SUROC nº 6/2026


A partir de 24 de maio de 2026, entram em vigor novas regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), conforme estabelecido pela ANTT.

De acordo com a Portaria, a comunicação para fins de geração do CIOT será realizada por meio de Web Services (WS), com utilização de certificado digital no padrão ICP-Brasil. Isso implica que o certificado deverá ser emitido por autoridades credenciadas, assegurando a validade jurídica das assinaturas e das transações digitais.


O CIOT deverá ser obrigatoriamente gerado antes do início da prestação do serviço de transporte. Permanecem responsáveis por sua emissão:

I – O contratante do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou do TAC equiparado, por meio de Instituição de Pagamento autorizada;

II – A Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que realizar a operação, quando não houver subcontratação de TAC ou equiparado, podendo gerar o CIOT diretamente via integração com o webservice da ANTT ou por meio de Instituição de Pagamento autorizada.


Nos casos de contratação de ETC equiparada a TAC ou de Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), a ANTT permite que o contratante delegue a essas entidades a responsabilidade operacional pelo cadastramento da operação e pela geração do CIOT. Essa delegação deve ser formalmente acordada entre as partes, sendo a geração realizada via Instituição de Pagamento autorizada. Ressalta-se que, independentemente de quem efetue a emissão, o contratante permanece responsável pelas obrigações e penalidades previstas na legislação.


O número identificador da operação somente produzirá efeitos como CIOT após o efetivo recebimento, pela ANTT, das informações obrigatórias, conforme o leiaute e os procedimentos estabelecidos na Portaria. Caso sejam identificadas inconsistências ou descumprimento de obrigações, a ANTT poderá aplicar sanções e medidas administrativas.


A duração da operação de transporte, compreendida entre a data de início e término, não poderá exceder 90 (noventa) dias, exceto nos casos de operações do tipo TAC-Agregado.


Principais regras de cadastramento

Para o cadastramento da operação e geração do CIOT, serão exigidas informações do contratante, do contratado, dos veículos, da carga (incluindo origem, destino e NCM), além do valor do frete e da forma de pagamento.


O veículo automotor e a composição veicular deverão ser devidamente identificados, mesmo quando o implemento pertencer a terceiros. Qualquer alteração nessas informações exigirá o cadastramento de uma nova operação.

Havendo mais de um Código NCM para a mesma operação, deverá ser informado aquele de maior valor comercial, conforme indicado no documento fiscal da carga.


Classificação das operações


Carga lotação

Conforme Resolução ANTT nº 5867/2020;Caracteriza-se pela existência de um único contratante e não se enquadra como TAC-Agregado;Está sujeita ao cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete;O CIOT não será gerado caso o valor do frete informado esteja abaixo do piso legal;Cancelamento: até 24 horas antes do início da operação;Encerramento: até 5 dias após a data prevista de término (encerramento automático após o prazo).


Carga fracionada

Inclui operações com múltiplos contratantes ou múltiplos pontos de carga/descarga;Permite a geração de um único CIOT para todo o percurso;Pode ser retificada até o encerramento da operação;Cancelamento: até 24 horas antes do início;Encerramento: até 5 dias após a data prevista de término (com encerramento automático).


TAC-Agregado

Vincula o veículo ao contratante com exclusividade por período entre 10 e 30 dias;A data de início corresponde à data de geração do CIOT;O contratante terá até 30 dias após o término do contrato para encerrar a operação;O não encerramento no prazo resultará em CIOT pendente, impedindo novos registros até regularização;Cancelamento: até 24 horas antes do início da operação.


Outras disposições

Em casos de subcontratação, o CIOT será gerado apenas para a relação em que ocorre efetivamente o transporte remunerado.

As informações de origem e destino devem ser precisas e compatíveis com a distância e o percurso contratado, conforme critérios técnicos da ANTT.


CIOT em contingência

O CIOT em contingência é um procedimento excepcional, utilizado quando falhas técnicas impedem a geração em tempo real. Nesses casos:

Deve ser registrado o motivo da contingência;O prazo para transmissão das informações é de até 168 horas (7 dias);A responsabilidade pelas informações permanece integralmente com o declarante.


Dispensa de CIOT

A obrigatoriedade não se aplica às seguintes operações:

I – Transporte de veículo novo não emplacado quando utilizado como meio de transporte (autotransporte);

II – Transporte de cargas especiais realizado por veículos não homologados pela Senatran;

III – Transporte rodoviário internacional de cargas;

IV - Pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial.



O Settrim acompanha constantemente as atualizações da legislação do transporte rodoviário de cargas e orienta as empresas associadas sobre as mudanças regulatórias do setor.


O Settrim oferece Assessoria Jurídica Especializada no setor de transporte, com atendimento no escritório, de 9h às 12h e de 14h às 17h, em parceria com o escritório Sanders Barão Advogados Associados.

 
 
 

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