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SETTRIM AMBIENTAL


Tríplice Responsabilidade e Direito Ambiental


O Settrim Ambiental é uma forma de orientar o associado no que tange às novidades e assuntos sobre Meio Ambiente e a atividade empresarial. Terá como objetivo primordial demonstrar de forma hialina, as legislações ambientais e suas devidas alterações com vistas, não à uma perspectiva de ativismos ambiental, mas sim, com uma perspectiva de se promover a coexistência de desenvolvimento econômico e meio ambiente sem comprometimento de ambos. Trará também elucidações sobre temas do Direito Ambiental e sugestões de boas práticas de governança para as empresas a serem acrescidas ao modelo de negócios e estratégias de longo prazo.


Acrescenta-se ainda que, o Direito Ambiental é matéria nova, uma ciência ainda em formação, que possui uma legislação esparsa além de uma grande delegação de competências legislativas e administrativas que proporcionam que União, entes federados e municípios, além dos órgãos instituídos, promovam a fiscalização e proteção de tudo que envolva a matéria. Isso resulta no próprio enigma de aplicabilidade do Direito Ambiental, sobressaindo então a necessidade de trazer “luz” ao assunto e de se ter acesso um bom parceiro, conhecedor do assunto.


O tema inicial para abertura deste projeto, em parceria com nosso escritório, trata justamente das responsabilidades resultantes de uma infração ambiental, qual seja, a Tríplice Responsabilidade.


O tema é previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 225, §3º ao enunciar que “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


Trata- se, portanto, da independência das sanções ambientais que podem resultar sanções diferentes nas esferas administrativas, civis e penais pelo mesmo fato, pela mesma conduta.

Apesar de ser previsto em nossa Constituição Federal, é preciso ressaltar que a resolução em uma determinada esfera, necessariamente não excluirá a punição em outra, ou seja, erroneamente pensa-se que o simples pagamento de uma multa ambiental será o título de quitação nas demais esferas, mas isso não ocorre.


Empresas podem ser surpreendidas com suspensão de atividades, ou mesmo pagamento de multas ou indenizações de valores altíssimos, por suporem que solucionar o processo somente em uma determinada esfera, excluiria as demais da apreciação e julgamento.

É importante destacar que cada esfera possui procedimentos, pressupostos próprios e sobre eles, pode-se elucidar um pouco sobre as peculiaridades de cada processo. O processo administrativo inicia-se com a lavratura do auto de Infração pelo órgão ambiental e pode resultar em sanções como aplicação de multas, apreensão de bens, destruição ou inutilização de produtos até embargos; O processo civil inicia-se através de um inquérito civil ou ação civil pública onde o autuado poderá ser empenhado ao pagamento de indenização, mas tem como principal objetivo a restauração dos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, e o processo penal com uma ação penal para julgar os crimes ambientais previstos em lei objetivando também à condição anterior do meio ambiente, ou seja, tem como principal objetivo a reparação do Meio Ambiente.


Entretanto, é evidente que uma defesa bem feita perante uma das esferas poderá refletir em outra, sendo imprescindível a assessoria de um profissional qualificado na área que analisará se todos os pressupostos para que determinada responsabilidade possa ser imposta, estão presentes. O estudo profundo e dedicado também permite a diminuição de determinadas sanções, permitindo que seja proporcionado ao autuado um processo justo sem preciosismo.


Até a próxima.

Jozzana Resende



Advogada Ambiental

OAB-MG 215.108


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