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Transporte de combustível em tanque suplementar não terá adicional de periculosidade



O Congresso Nacional derrubou ontem, 14 de dezembro, o veto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o Projeto de Lei 1.949/2021, que prevê a exclusão de pagamento de adicional de periculosidade a motoristas de caminhões e ônibus equipados com tanques de combustível de capacidade superior a 200 litros, independente de serem tanques originais de fábrica ou suplementares.


Agora, o texto será promulgado e transformado em lei. O texto havia sido aprovado pelo Câmara dos Deputados e Senado, mas foi vetado por Lula a pedido do Ministério do Trabalho e Emprego.


De acordo com o veto, publicado pela presidência no início de novembro, o projeto contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo ao disposto na legislação trabalhista.


Com a derrubada do veto, o texto vai alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943) — excluindo o pagamento de adicional de periculosidade a motoristas referente ao transporte de combustível, em tanques originais de fábrica e suplementares, para uso do próprio veículo de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos.


Com a nova lei, a Consolidação das Leis do Trabalho, no Artigo 193, terá o quinto parágrafo, com o seguinte texto:

  • “Art. 193.

  • Parágrafo 5º – O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.”

Discussão antiga

O assunto já era discutido há vários anos, já que a Justiça tinha entendimento contrário à Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades consideradas Perigosas. Tanto que, em 2019, A NR.16 chegou a alterada pela Portaria SEPRT n.º 1.357/2019, dizendo que o combustível contidos nos tanques dos veículos, independente de serem originais de fábrica ou suplementarem, não seriam consideradas como condição de periculosidade.

O item 16.6.1 já trazia essa precisão, destacando que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma (NR.16).


Apesar de previsto na norma, o assunto não é considerado pelo Tribunal Superior do Trabalho, onde o entendimento não considera o item 16.6.1 da NR.16.

De acordo com o TST, a exceção seria apenas no caso do veículo ter apenas um tanque de combustível, ou dois tanques com capacidade inferior aos 200 litros.

“Ocorre que os caminhões (cavalo mecânico) de grande porte saem de fábrica com dois tanques, os quais, ambos, possuem mais de 200l cada, implicando dizer que todos os motoristas empregados no transporte rodoviário de carga estariam em condição perigosa, fazendo jus ao adicional de 30% sobre o salário”, destacou, na justificativa do projeto original, o Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC).


Agora, com a derrubada do veto, os transportadores terão segurança jurídica sobre o tema, que impacta diretamente nos custos das viagens e autonomia dos veículos.


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